sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Licença sem remuneração: pode?

Fiz uma indicação muito pertinente ao Prefeito na última sessão camarária. Veja:

Indicação 517/13: "Indico ao Sr. Prefeito, de acordo com o Regimento Interno dessa egrégia Casa de Leis, que estude a possibilidade de alterar o artigo 102 da Lei Complementar n.º 02/92, dando efetivamente o direito da licença para assuntos particulares ao servidor que fizer requerimento nesse sentido ao seu superior hierárquico. O requerimento será deferido por esse superior hierárquico de cada setor." 

Deixe-me explicar: Esta Lei é o Estatuto do Servidor Municipal. Neste artigo específico estabelece o direito que o funcionário tem de requerer sua licença, seja ela particular ou médica. 

Neste caso específico, a licença particular, sem remuneração por até dois anos, é submetida a seu superior hierárquico que pode concedê-la ou não, a bem do serviço público.

Traduzindo: o servidor quer se afastar por até dois anos sem receber salário, sendo honesto em seu pedido.

E o que acontece? Seu superior é obrigado a negar o pedido pois a lei não embasa, para o patrão, a prerrogativa de poder colocar um novo funcionário em seu lugar, a bem do serviço público.

Licença médica pode. Inclusive pagando salário ao licenciado e outro ao seu substituto.

Espero a sensibilidade da administração em corrigir este erro histórico urgentemente, a bem da honestidade e do serviço público.

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